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Resolução 844 de 20 de Setembro de 2006
Dispõe sobre atestado de sanidade e óbito de animais, assim como os de vacinação de animais e os de sanidade dos produtos de origem animal e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que são conferidas pelo Art. 16, alínea 'f” da Lei nº 5.517, de 23.10.68, RESOLVE:
Art. 1º É privativo do médico veterinário atestar a sanidade e o óbito dos animais, assim como certificar a sanidade dos produtos de origem animal.
Art. 2º O atestado de óbito deverá obedecer no mínimo os seguintes requisitos: I - nome, espécie, raça, porte, sexo; II - pelagem, quando for o caso; III - idade real ou presumida; IV - local do óbito; V - hora, dia, mês e ano do falecimento; VI - causa do óbito; VII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo; VIII - outras informações que possibilitem a identificação posterior do animal; IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; X - identificação do estabelecimento (razão social, CNPJ, registro no CRMV), quando for o caso.
Art. 3º O atestado sanitário deverá conter, no mínimo: I - nome, espécie, raça, porte, sexo; II - pelagem, quando for o caso; III - idade real ou presumida; IV - informação sobre o estado de saúde do animal; V - declaração de que foram atendidas as medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública; VI - informações sobre imunização anti-rábica; VII - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; VIII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo; IX - data e o local.
Art. 4º É privativo do médico veterinário atestar a vacinação dos animais.
§ 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverá conter, no mínimo: I - nome, espécie, raça, porte, sexo; II - pelagem, quando for o caso; III - idade real ou presumida; IV - data e o local em que se processou; V - dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade; VI - dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação; VII - identificação do proprietário: nome, CPF e endereço completo; VIII - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número de registro no CRMV; IX - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.
§ 2º A vacinação e a aplicação de qualquer produto em animal só pode ser feita sob a orientação e o controle de médico veterinário.
§ 3º O atestado de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinado após a conclusão do trabalho
§ 4º Fica a critério do médico veterinário a confecção do atestado e/ou carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo anterior.
§ 5º O atestado e/ou carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.
Art. 5º As campanhas de vacinação realizadas por órgãos públicos não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo, no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções nºs 59/71 e 656/99 e demais disposições em contrário.
Publicada no DOU, de 29-09-2006, Seção 1, Pág. 198.
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