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RESOLUÇÃO nº 656, de 13 de setembro de 1999*

Estabelece critérios para a emissão de atestados e/ou carteiras de vacinação para caninos e felinos.

 

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de disciplinar a emissão de atestados e/ou carteiras de vacinação para caninos e felinos;

Considerando a urgência em dotar o sistema CFMV/CRMVs de instrumentos legais que Ihe permita exercitar a fiscalização, elidindo a existência de atestados e/ou carteiras de vacinação emitidos por pessoas fisicas e juridicas não autorizadas;

Considerando a responsabilidade profissional nos procedimentos médicos veterinários que objetivem a prevenção e a preservação da sanidade animal, resolve:

Art. 1º Nos atestados e/ou carteiras de vacinação deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Identificação do proprietário: nome e endereço completo;

b) Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data do nascimento ou idade, identificação eletrônica ou tatuagem, se for o caso;

c) Dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade;

d) Dados de vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;

e) Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, CGC e inscrição estadual, número de registro no CRMV;

f) Identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.

Art 2º Fica a critério do Médico Veterinário a confecção do atestado e/ou carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O atestado e/ou carteira de vacinação não poderá veicular publicidade de produtos ou serviços de terceiros.

Art. 3º As campanhas de vacinação realizadas por orgãos públicos não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo, no entanto, dispor de médico veterinário como responsável técnico.

Art. 4º Os estabelecimentos médicos veterinários e os profissionais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Resolução.

Art. 5º A Resolução 471 de 03/09/85 permanece em vigor aplicada às demais espécies animais.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

*PubIicada no Diário oficial de 17/9/99 seção 1. p.39.

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