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O
Conselho Federal de Medicina Veterinária,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando
a necessidade de disciplinar a emissão de atestados e/ou
carteiras de vacinação para caninos e felinos;
Considerando
a urgência em dotar o sistema CFMV/CRMVs de instrumentos legais
que Ihe permita exercitar a fiscalização, elidindo a
existência de atestados e/ou carteiras de vacinação emitidos
por pessoas fisicas e juridicas não autorizadas;
Considerando
a responsabilidade profissional nos procedimentos médicos
veterinários que objetivem a prevenção e a preservação da
sanidade animal, resolve:
Art. 1º Nos
atestados e/ou carteiras de vacinação deverão constar
obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação do
proprietário: nome e endereço completo;
b) Identificação do
animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data do nascimento
ou idade, identificação eletrônica ou tatuagem,
se for o caso;
c) Dados da vacina: nome,
número da partida, fabricante, datas de fabricação e
validade;
d) Dados de vacinação:
dose, datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do
estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo, CGC e inscrição estadual, número de
registro no CRMV;
f) Identificação do
médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo,
número de inscrição no CRMV e assinatura.
Art 2º Fica a
critério do Médico Veterinário a confecção do atestado e/ou
carteira de vacinação, respeitando-se o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. O
atestado e/ou carteira de vacinação não poderá veicular
publicidade de produtos ou serviços de terceiros.
Art. 3º As
campanhas de vacinação realizadas por orgãos públicos não
se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, devendo,
no entanto, dispor de médico veterinário como responsável
técnico.
Art. 4º Os
estabelecimentos médicos veterinários e os profissionais
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a
esta Resolução.
Art. 5º A
Resolução 471 de 03/09/85 permanece em vigor aplicada às
demais espécies animais.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*PubIicada no
Diário oficial de 17/9/99 seção 1. p.39.
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