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Legislação
para espécies de peixes ornamentais nativas e exóticas
(importados)
Portaria
n.º 1534/89,
de 20 de dezembro de 1989
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O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA –, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445,
de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o artigo 1º, incisos
VII e X, do Decreto n.º 97.946, de 11 de julho de 1989,
combinado com o artigo 33 do Decreto-lei n.º 221, de 28 de
fevereiro de 1967, e o que consta do PROCESSO IBAMA N.º
28351,
RESOLVE:
ART. 1º
– Proibir a captura e comercialização de indivíduos das
espécies abaixo indicadas na Bacia Amazônica, com tamanhos
inferiores ao estabelecido neste artigo.
Parágrafo
Único – A proibição a que se refere esse artigo,
compreende desde a ponta do focinho até a parte posterior da
nadadeira caudal.
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Nome
vulgar |
Nome
científico |
Tamanho
mínimo |
| 1 |
Acará-açu |
Astronotus
ocellatus |
20
cm |
| 2 |
Aruanã
branca |
Osteoglossum
bicirrhosum |
44
cm |
| 3 |
Aruanã
preta |
Osteoglossum
ferreirae |
44
cm |
| 4 |
Jaraqui |
Semaprochilodus
insignis |
20
cm |
| 5 |
Matrinxã |
Brycon
melanopterus |
22
cm |
| 6 |
Pirarucu |
Arapaima
gigas |
150
cm |
| 7 |
Surubim |
Pseudoplatystoma
fasciatum |
80
cm |
| 8 |
Tambaqui |
Colossoma
macropomum |
55
cm |
| 9 |
Tucunaré |
Chicla
spp |
25
cm |
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ART. 2º
– Aos infratores das disposições desta Portaria serão aplicadas
as penalidades previstas no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro
de 1967, e demais legislação complementar, especialmente a Lei
n.º 7.679, de 23 de novembro de 1988.
ART. 3º
– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
n.º 003 de 18 de janeiro de 1983.
FERNANDO
CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA
PRESIDENTE
/ IBAMA
Publicado no DOU
n.º 243, de 22/12/89, página 24.160, seção I
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