|
|
|
 |
|
|
|
|
|

|
Os
peixes marinhos e continentais (de água doce)
caracterizam-se como ornamentais |
|
|
principalmente por sua
beleza e pequeno porte.
As espécies disponíveis no mercado podem ser obtidas para
comercialização por meio de criação ou captura, se
pertencentes à fauna brasileira, ou de importação, no
caso de espécies exóticas.
|
 |
|
Quando se trata de peixes nativos, o
IBAMA, através do Núcleo de Gestão de Recursos Pesqueiros e de
Aqüicultura, é o responsável pela ordenação da atividade
pesqueira relativa à captura científica ou à pesca amadora.
A
atividade dos aqüicultores pessoas físicas ou jurídicas que
capturam, criam e comercializam peixes, neste caso, ornamentais
e de comerciantes empresas aptas apenas a comercializar é
normatizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA)
com a autorização do IBAMA. Para tornar-se um aqüicultor é
necessário dirigir-se a uma das Delegacias Federais de Agricultura
(DFAs) atuantes em cada estado. Mais informações sobre a atividade
são encontradas na Instrução Normativa n.º 5 do MA (2001).
|
 |
|
|
Os
proprietários de peixes devem estar atentos à origem de seus
animais de estimação, de acordo com a lei. Para isso, devem cobrar
a nota fiscal no estabelecimento em que adquirirem o animal. Tal
exigência é uma garantia da origem idônea do pet: um aqüicultor
ou pescador profissional autorizado a exercer a atividade. Além
disso, as DFAs dispõem de listagens de criadores registrados no MA.
A legislação
relativa a peixes continentais lista as espécies que podem ser
capturadas e comercializadas e quem pode realizar a atividade. As
portarias 62-N/1992, 80-N/1994, 1.534/1989 e o Código de Pesca
(Decreto Lei n.º 221, de 1967) dispõem sobre os peixes brasileiros
ornamentais e de corte. Consistem basicamente em listas de espécies
nativas que podem ser capturadas.
Nativo do
Brasil, o Pirarucu (Arapaina gigas), por exemplo, pode
ser de corte ou ornamental, dependendo da forma de obtenção.
Devido à beleza, seus alevinos têm valor ornamental. O IBAMA
proíbe sua coleta, que é comum. A restrição é válida para
outros peixes de corte. O Pirarucu adulto poderá ser utilizado para
corte ou produção de alevinos, se capturado por aqüicultores e
pescadores profissionais registrados no MA ou amadores, com
autorização do IBAMA, desde que tenha atingido 1,50 m. Esta é a
medida mínima para captura, com base em cálculos da dimensão do
peixe, quando de sua primeira reprodução, garantindo, assim, o
nascimento de descendentes.
Apenas
alevinos criados em cativeiro, independentemente da espécie,
podem ser comercializados. A captura de espécies de pequeno porte
nativas, caracterizadas como ornamentais, é permitida para
pescadores profissionais e aqüicultores autorizados, desde que
constem nas portarias citadas.
|
|
|
 |
|
 |
|
|