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Legislação para espécies de peixes ornamentais nativas e exóticas (importados)

Os peixes marinhos e continentais (de água doce) caracterizam-se como ornamentais 

principalmente por sua beleza e pequeno porte. As espécies disponíveis no mercado podem ser obtidas para comercialização por meio de criação ou captura, se pertencentes à fauna brasileira, ou de importação, no caso de espécies exóticas.

Quando se trata de peixes nativos, o IBAMA, através do Núcleo de Gestão de Recursos Pesqueiros e de Aqüicultura, é o responsável pela ordenação da atividade pesqueira relativa à captura científica ou à pesca amadora. 
A atividade dos aqüicultores – pessoas físicas ou jurídicas que capturam, criam e comercializam peixes, neste caso, ornamentais – e de comerciantes – empresas aptas apenas a comercializar – é normatizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA) com a autorização do IBAMA. Para tornar-se um aqüicultor é necessário dirigir-se a uma das Delegacias Federais de Agricultura (DFAs) atuantes em cada estado. Mais informações sobre a atividade são encontradas na Instrução Normativa n.º 5 do MA (2001).

 

Os proprietários de peixes devem estar atentos à origem de seus animais de estimação, de acordo com a lei. Para isso, devem cobrar a nota fiscal no estabelecimento em que adquirirem o animal. Tal exigência é uma garantia da origem idônea do pet: um aqüicultor ou pescador profissional autorizado a exercer a atividade. Além disso, as DFAs dispõem de listagens de criadores registrados no MA.

 

A legislação relativa a peixes continentais lista as espécies que podem ser capturadas e comercializadas e quem pode realizar a atividade. As portarias 62-N/1992, 80-N/1994, 1.534/1989 e o Código de Pesca (Decreto Lei n.º 221, de 1967) dispõem sobre os peixes brasileiros ornamentais e de corte. Consistem basicamente em listas de espécies nativas que podem ser capturadas.

 

Nativo do Brasil, o Pirarucu (Arapaina gigas), por exemplo, pode ser de corte ou ornamental, dependendo da forma de obtenção. Devido à beleza, seus alevinos têm valor ornamental. O IBAMA proíbe sua coleta, que é comum. A restrição é válida para outros peixes de corte. O Pirarucu adulto poderá ser utilizado para corte ou produção de alevinos, se capturado por aqüicultores e pescadores profissionais registrados no MA ou amadores, com autorização do IBAMA, desde que tenha atingido 1,50 m. Esta é a medida mínima para captura, com base em cálculos da dimensão do peixe, quando de sua primeira reprodução, garantindo, assim, o nascimento de descendentes. 

 

Apenas alevinos criados em cativeiro, independentemente da espécie, podem ser comercializados. A captura de espécies de pequeno porte nativas, caracterizadas como ornamentais, é permitida para pescadores profissionais e aqüicultores autorizados, desde que constem nas portarias citadas.

>> Espécies marinhas

>> Conheça 
a lista das DFAs

>> Código de Pesca

>> Portaria 62-N/1992

>> Portaria 1.534/1989

Para criadores 

>> Portaria 145

>> Instrução Normativa N.º 05, de 2001 – MA

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