Trabalhos técnicos

Mundo pet

Mercado de trabalho

Produtos veterinários

Escolhendo serviços

Livros

Forum livre

Cadastro de clínicas

Cadastre-se

RESOLUÇÃO Nº 322, DE 15 DE JANEIRO DE 1981

Ementa: Cria o código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico-Veterinário.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe forma conferidas pelo Art. 16, alíneas "f" e "j", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e CONSIDERANDO:

a) que a Medicina Veterinária, conceituada como atividade imprescindível ao progresso econômico, à proteção da saúde, meio ambiente e ao bem estar dos brasileiros, requer dos que a exercem aprimoramento profissional e obediência aos princípios da sã moral; e b) que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, baseado em conduta profissional exemplar; RESOLVE:

 

Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.

CAPÍTULO I - DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º São deveres fundamentais do médico veterinário:

a) exercer seu mister com dignidade e consciência, observando as normas de ética profissional prescritas neste Código e na legislação vigente, bem como pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer respeitado, preservando o prestígio, da dignidade e as nobres tradições da profissão;
b) atualizar e ampliar seus conhecimentos profissionais e sua cultura geral, tendo em vista o interesse pelo bem público e a efetiva prestação de serviços à humanidade;
c) abster-se de atos que impliquem no mercantilismo do médico veterinário e combater o charlatanismo;
d) colaborar no desenvolvimento da ciência e no aperfeiçoamento da Medicina Veterinária;
e) prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe, por meio dos seus órgãos representativos;
f) participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no âmbito das sociedades científicas e culturais, discutindo suas idéias e experiências;
g) vincular-se às entidades locais, participar das suas reuniões e defender a profissão através das mesmas;
h) manter alto nível de comportamento em todas as suas
relações; e

i) cumprir os dispositivos legais que regem o exercício da
profissão, zelar pela sua observância e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO II - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL

Art. 2º É vedado ao médico veterinário:

a) utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou
clientela;
b) receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por cliente encaminhado de colega a colega;
c) usar de título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por quem de direito, bem como anunciar especialidade em que não esteja, desta forma habilitado.
d) receitar, salvo em casos especiais, sem exame objetivo do paciente;
e) receitar em estabelecimentos comerciais, prescrevendo, exclusivamente, medicamentos produzidos ou vendidos pelos mesmos;
f) anunciar ou insinuar cura de doenças consideradas incuráveis e emprego de métodos de tratamento infalíveis ou secretos;
g) divulgar processos de tratamento ou descobertas científicas cujos valores não estejam expressamente reconhecidos;
h) prescrever tratamentos ou executar intervenções cirúrgicas que, alterando aparentemente as características de um animal, tenham a finalidade de favorecer transações desonestas e fraudes;
i) deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou
científicos a seu alcance contra o sofrimento do animal;
j) indicar ou executar intervenção cirúrgica desnecessária ou cientificamente desaconselhável;
l) permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;
m) acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente a Medicina Veterinária;
n) fornecer atestados de excelência de remédios, alimentos e outros produtos, sem comprovação científica;
o) dar consultas, diagnósticos ou receitas pelos jornais, revistas, rádio, televisão ou correspondências;
p) divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de agradecimento;
q) desviar para clínica particular, cliente que tenha atendido em virtude de sua função em instituição assistencial ou de caráter gratuito;
r) assinar atestados ou declarações de serviços profissionais que não tenham sido executados pelo mesmo, em sua presença ou sob sua responsabilidade direta;
s) agravar ou deturpar diagnóstico ou prognóstico visando a auferir vantagens; e
t) divulgar notícias alarmantes sobre problemas sanitários ou profissionais sem que haja suficiente conhecimento do assunto e a devida comprovação técnico-científica.

 

Art. 3º O médico veterinário deve esclarecer o cliente sobre os riscos,
incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer a recuperação do paciente.

 

Art. 4º O médico veterinário contratado por comprador ou vendedor para inspecionar a saúde de um animal, contraria a ética de receber honorários da outra parte interessada.

 

Art. 5º É contra a ética criticar, sem solicitação das partes interessadas, animal que esteja à venda.

 

Art. 6º A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação dos serviços profissionais devem ser feitos em termos elevados, que não afetem a dignidade da profissão.

 

Art. 7º As placas indicativas de estabelecimentos
médicos-veterinários devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção.

 

Art. 8º O profissional só indicará em seu receituário medicamentos que estejam devidamente registrados e reconhecidos pelos competentes órgãos de controle.

 

Art. 9º É incompatível o exercício profissional simultâneo da Medicina Veterinária e do comércio farmacêutico, embora ocorra habilitação em ambas as profissões, devendo ser declarada opção, por escrito, à
Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 10 Nas relações com os auxiliares, o médico veterinário fará com que respeitem os limites das suas funções e exigirá a fiel observância dos preceitos éticos e legais.

 

Art. 11 Os acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à Medicina Veterinária quando supervisionados e acompanhados por médicos veterinários devidamente legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos atos.

 

Continua

Pet Virtual

Crie filhotes

virtuais

Pet Forca

Adivinhe
os nomes

Desafio Pet

Enigmas para você resolver

Jogo da Velha

Desafie
Bit ou Mega 

Pet Pointer

Caça-palavras do PetSite

Repet

Teste a sua memória

Pet Comics

Quadrinhos

do PetSite

Pet Story

Histórias

dos Petsiters

Pet Smile

Piadas com muitos pets

Vote no
fã-clube da sua raça preferida

Pet Rescue VIP:

mais proteção

medalhas 
de identificação cadastradas

atendimento personalizado

ferramentas 
para busca de 
pets perdidos

Tudo para 
a segurança 
de seu pet e 
a tranqüilidade 
de sua família!

Assine o PetSite 
Clube e deixe
seu pet mais 
protegido.

É só clicar aqui!

  Como anunciar Entre em contato Política de privacidade Termos de uso  

Copyright© 1999-2009 VM7. Todos os direitos reservados. All rights reserved.
É proibida a reprodução total ou parcial sem prévia autorização da VM7.