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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
no uso das atribuições que lhe forma conferidas pelo Art. 16,
alíneas "f" e "j", da Lei nº 5.517, de 23
de outubro de 1968, e CONSIDERANDO:
a)
que a Medicina Veterinária, conceituada como atividade
imprescindível ao progresso econômico, à proteção da
saúde, meio ambiente e ao bem estar dos brasileiros, requer dos
que a exercem aprimoramento profissional e obediência aos
princípios da sã moral; e b) que os médicos veterinários,
voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica,
tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional,
resolveram se submeter a instrumento normativo capaz de
mantê-los em uniformidade de comportamento, baseado em conduta
profissional exemplar; RESOLVE:
Aprovar
o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL
MÉDICO VETERINÁRIO.
CAPÍTULO
I - DEVERES FUNDAMENTAIS
Art.
1º São deveres fundamentais do médico veterinário:
a)
exercer seu mister com dignidade e consciência, observando as
normas de ética profissional prescritas neste Código e na
legislação vigente, bem como pautando seus atos pelos mais
rígidos princípios morais, de modo a se fazer respeitado,
preservando o prestígio, da dignidade e as nobres tradições
da profissão;
b) atualizar e ampliar seus conhecimentos profissionais e sua
cultura geral, tendo em vista o interesse pelo bem público e a
efetiva prestação de serviços à humanidade;
c) abster-se de atos que impliquem no mercantilismo do médico
veterinário e combater o charlatanismo;
d) colaborar no desenvolvimento da ciência e no
aperfeiçoamento da Medicina Veterinária;
e) prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe, por
meio dos seus órgãos representativos;
f) participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no
âmbito das sociedades científicas e culturais, discutindo suas
idéias e experiências;
g) vincular-se às entidades locais, participar das suas
reuniões e defender a profissão através das mesmas;
h) manter alto nível de comportamento em todas as suas
relações; e
i)
cumprir os dispositivos legais que regem o exercício da
profissão, zelar pela sua observância e colaborar para sua
atualização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO
II - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
Art.
2º É vedado ao médico veterinário:
a)
utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou
clientela;
b) receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por
cliente encaminhado de colega a colega;
c) usar de título que não possua ou que lhe seja conferido por
instituição não reconhecida por quem de direito, bem como
anunciar especialidade em que não esteja, desta forma
habilitado.
d) receitar, salvo em casos especiais, sem exame objetivo do
paciente;
e) receitar em estabelecimentos comerciais, prescrevendo,
exclusivamente, medicamentos produzidos ou vendidos pelos
mesmos;
f) anunciar ou insinuar cura de doenças consideradas
incuráveis e emprego de métodos de tratamento infalíveis ou
secretos;
g) divulgar processos de tratamento ou descobertas científicas
cujos valores não estejam expressamente reconhecidos;
h) prescrever tratamentos ou executar intervenções cirúrgicas
que, alterando aparentemente as características de um animal,
tenham a finalidade de favorecer transações desonestas e
fraudes;
i) deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou
científicos a seu alcance contra o sofrimento do animal;
j) indicar ou executar intervenção cirúrgica desnecessária
ou cientificamente desaconselhável;
l) permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos
e julgamentos profissionais;
m) acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem
ilegalmente a Medicina Veterinária;
n) fornecer atestados de excelência de remédios, alimentos e
outros produtos, sem comprovação científica;
o) dar consultas, diagnósticos ou receitas pelos jornais,
revistas, rádio, televisão ou correspondências;
p) divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de
agradecimento;
q) desviar para clínica particular, cliente que tenha atendido
em virtude de sua função em instituição assistencial ou de
caráter gratuito;
r) assinar atestados ou declarações de serviços profissionais
que não tenham sido executados pelo mesmo, em sua presença ou
sob sua responsabilidade direta;
s) agravar ou deturpar diagnóstico ou prognóstico visando a
auferir vantagens; e
t) divulgar notícias alarmantes sobre problemas sanitários ou
profissionais sem que haja suficiente conhecimento do assunto e
a devida comprovação técnico-científica.
Art.
3º O médico veterinário deve esclarecer o cliente sobre os
riscos,
incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer a
recuperação do paciente.
Art.
4º O médico veterinário contratado por comprador ou vendedor
para inspecionar a saúde de um animal, contraria a ética de
receber honorários da outra parte interessada.
Art.
5º É contra a ética criticar, sem solicitação das partes
interessadas, animal que esteja à venda.
Art.
6º A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação dos
serviços profissionais devem ser feitos em termos elevados, que
não afetem a dignidade da profissão.
Art.
7º As placas indicativas de estabelecimentos
médicos-veterinários devem conter dizeres compatíveis com os
princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção.
Art.
8º O profissional só indicará em seu receituário
medicamentos que estejam devidamente registrados e reconhecidos
pelos competentes órgãos de controle.
Art.
9º É incompatível o exercício profissional simultâneo da
Medicina Veterinária e do comércio farmacêutico, embora
ocorra habilitação em ambas as profissões, devendo ser
declarada opção, por escrito, à
Fiscalização do Exercício Profissional.
Art.
10 Nas relações com os auxiliares, o médico veterinário
fará com que respeitem os limites das suas funções e exigirá
a fiel observância dos preceitos éticos e legais.
Art.
11 Os acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à
Medicina Veterinária quando supervisionados e acompanhados por
médicos veterinários devidamente legalizados, sendo estes os
responsáveis pelos referidos atos.
Continua
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